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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020745-72.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5ª CÂMARA CÍVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CÍVEL 0020745-
72.2026.8.16.0000 ED, VARA CÍVEL, FORO
REGIONAL DE PIRAQUARA, COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
EMBARGANTES: ZELIA DA LUZ VELOSO,
JOEL VIEIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON DE
MEDEIROS NOGUEIRA
1. Embargos de declaração com fins
infringentes, nos autos 0112318-31.2025.8.16.0000 AI de agravo de
instrumento, interpostos pelos agravantes contra a decisão singular
deste relator que deferiu parcialmente o pedido de concessão de efeito
suspensivo ao recurso (mov. 35.1) “para afastar a decretação da
revelia, e determinar a prévia habilitação nos autos de origem do
Doutor Danilo Vieira de Castro como procurador deles, a consequente
intimação deles sobre a decisão agravada e somente então lhe dar
efetivo cumprimento.”.
Sustentaram o cabimento e a tempestividade
do recurso; a existência de prova técnica superveniente relevante,
capaz de alterar a premissa fática da decisão; a omissão quanto ao
perigo de dano irreversível; a contradição entre a irreversibilidade da
medida demolitória e a negativa de sua suspensão; a contradição
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decorrente da revelia material ou indireta; a omissão quanto à violação
ao contraditório substancial e ao impedimento de prova técnica
essencial; a omissão quanto à violação à segurança jurídica e à
vedação da retroatividade material gravosa; a necessidade de
suspender qualquer ato executivo relacionado com a demolição.
Pugnaram por conhecimento e análise do
Laudo Técnico Florestal como prova superveniente relevante;
reconhecimento das omissões e contradições apontadas; atribuição de
efeitos infringentes para conceder efeito suspensivo ao agravo de
instrumento e suspender a ordem de demolição ou, senão, a
reconsideração da decisão à luz da prova técnica apresentada;
outrossim, a juntada do laudo técnico ambiental, como prova
complementar necessária à correta formação do convencimento
judicial. Finalmente o provimento do recurso.
O agravado manifestou-se sobre o recurso,
conforme ementa a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO
NOVO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM 1º
GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APRECIAÇÃO DESAUTORIZADA SOB A FRANQUIA
DO ART. 493 DO CPC. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. MATERIAL JURÍDICO UTILIZADO
PLENAMENTE CONHECIDO PELOS EMBARGANTES.
MÁCULA AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL.
AFASTAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS
DA TUTELA PROVISÓRIA. NOTÓRIA
COMPATIBILIDADE COM A SATISFATIVIDADE DA
MEDIDA (ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA).
RECURSO MANEJADO COMO MERO
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INCONFORMISMO. VEDAÇÃO. PRECEDENTE(S).
PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL PELO
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS.

É o relatório. Adiante decido.

2. Presentes os pressupostos de
recorribilidade, conheço dos embargos de declaração.
A insurgência recursal não comporta
acolhimento.
As hipóteses do art. 1.022, CPC não estão
presentes, tratando-se de mero inconformismo com a decisão
embargada e intento de rediscuti-la e modificá-la, o que em regra é
inviável nesta sede, sem demonstração de excepcionalidade para
tanto na espécie.
A decisão embargada contém fundamentação
suficiente sobre as presenças da probabilidade do direito e do perigo
de dano, em cotejo com o conjunto fático-probatório da ação civil
pública originária, abrangendo o prevalecente viés cautelar ambiental
da tutela provisória (princípios da precaução e da prevenção).
O superveniente parecer técnico unilateral
emitido por profissional contratada pelos agravantes, além de não
submetido à primeira instância, não tem o condão, por si só, de se
sobrepor ao laudo pericial judicial que já consta dos autos e foi
devidamente ponderado na decisão embargada.
Ainda, a decisão embargada reconheceu
apenas que houve inadvertida decretação de revelia dos ora
embargantes e determinou-lhes nova intimação da decisão agravada;
mas, de exame dos autos se colhe que os embargantes sempre
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estiveram representados por advogados devidamente habilitados nos
autos, razão pela qual não foi invalidada a decisão agravada.

3. Nessa razão, rejeito os embargos de
declaração.

4. Intimem-se e oportunamente arquivem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira
Relator
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