Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0020745- 72.2026.8.16.0000 ED, VARA CÍVEL, FORO REGIONAL DE PIRAQUARA, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA EMBARGANTES: ZELIA DA LUZ VELOSO, JOEL VIEIRA DOS SANTOS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA 1. Embargos de declaração com fins infringentes, nos autos 0112318-31.2025.8.16.0000 AI de agravo de instrumento, interpostos pelos agravantes contra a decisão singular deste relator que deferiu parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 35.1) “para afastar a decretação da revelia, e determinar a prévia habilitação nos autos de origem do Doutor Danilo Vieira de Castro como procurador deles, a consequente intimação deles sobre a decisão agravada e somente então lhe dar efetivo cumprimento.”. Sustentaram o cabimento e a tempestividade do recurso; a existência de prova técnica superveniente relevante, capaz de alterar a premissa fática da decisão; a omissão quanto ao perigo de dano irreversível; a contradição entre a irreversibilidade da medida demolitória e a negativa de sua suspensão; a contradição 2 decorrente da revelia material ou indireta; a omissão quanto à violação ao contraditório substancial e ao impedimento de prova técnica essencial; a omissão quanto à violação à segurança jurídica e à vedação da retroatividade material gravosa; a necessidade de suspender qualquer ato executivo relacionado com a demolição. Pugnaram por conhecimento e análise do Laudo Técnico Florestal como prova superveniente relevante; reconhecimento das omissões e contradições apontadas; atribuição de efeitos infringentes para conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspender a ordem de demolição ou, senão, a reconsideração da decisão à luz da prova técnica apresentada; outrossim, a juntada do laudo técnico ambiental, como prova complementar necessária à correta formação do convencimento judicial. Finalmente o provimento do recurso. O agravado manifestou-se sobre o recurso, conforme ementa a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM 1º GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APRECIAÇÃO DESAUTORIZADA SOB A FRANQUIA DO ART. 493 DO CPC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MATERIAL JURÍDICO UTILIZADO PLENAMENTE CONHECIDO PELOS EMBARGANTES. MÁCULA AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. AFASTAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. NOTÓRIA COMPATIBILIDADE COM A SATISFATIVIDADE DA MEDIDA (ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA). RECURSO MANEJADO COMO MERO 3 INCONFORMISMO. VEDAÇÃO. PRECEDENTE(S). PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. É o relatório. Adiante decido. 2. Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço dos embargos de declaração. A insurgência recursal não comporta acolhimento. As hipóteses do art. 1.022, CPC não estão presentes, tratando-se de mero inconformismo com a decisão embargada e intento de rediscuti-la e modificá-la, o que em regra é inviável nesta sede, sem demonstração de excepcionalidade para tanto na espécie. A decisão embargada contém fundamentação suficiente sobre as presenças da probabilidade do direito e do perigo de dano, em cotejo com o conjunto fático-probatório da ação civil pública originária, abrangendo o prevalecente viés cautelar ambiental da tutela provisória (princípios da precaução e da prevenção). O superveniente parecer técnico unilateral emitido por profissional contratada pelos agravantes, além de não submetido à primeira instância, não tem o condão, por si só, de se sobrepor ao laudo pericial judicial que já consta dos autos e foi devidamente ponderado na decisão embargada. Ainda, a decisão embargada reconheceu apenas que houve inadvertida decretação de revelia dos ora embargantes e determinou-lhes nova intimação da decisão agravada; mas, de exame dos autos se colhe que os embargantes sempre 4 estiveram representados por advogados devidamente habilitados nos autos, razão pela qual não foi invalidada a decisão agravada. 3. Nessa razão, rejeito os embargos de declaração. 4. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Relator 71
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